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1.
Brasília; CONITEC; out. 2018. tab.
Non-conventional in Portuguese | BRISA/RedTESA | ID: biblio-997778

ABSTRACT

CONTEXTO: Proposta de incorporação do teste no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). Entretanto, atualmente, não há um consenso universal sobre o rastreamento de galactosemia, fundamentalmente por causa das incertezas sobre a razão entre seus riscos e benefícios. TECNOLOGIA: Rastreamento diagnóstico de galactosemia em recém-nascidos, no Programa Nacional de Triagem. CONTEXTO: Proposta de incorporação do teste no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). Entretanto, atualmente, não há um consenso universal sobre o rastreamento de galactosemia, fundamentalmente por causa das incertezas sobre a razão entre seus riscos e benefícios. PERGUNTAS: Qual é a história natural, características clínicas, incidência, morbimortalidade, qualidade de vida e tratamento disponível para a galactosemia clássica? O teste de rastreamento é seguro, efetivo e eficiente o suficiente para modificar as condutas e os desfechos imediatos e em longo prazo nos pacientes diagnosticados? Caso afirmativo, a que custo para o Sistema Único de Saúde do Brasil? MÉTODOS: Realizaram-se duas buscas sistemáticas nas principais bases de dados eletrônicas (PubMed, Embase, Cochrane, etc.) para recuperar informações relevantes sobre a doença e testes de triagem para apoiar a tomada de decisões no Brasil. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS: Todos os 46 estudos identificados que abordaram problemas da doença foram séries retrospectivas de casos ou análises transversais (evidência do nível 4). Os estudos consistentemente relataram que a maioria dos pacientes apresentou sintomatologia característica antes do diagnóstico. Agravos e incapacidades de longo prazo não foram significativamente correlacionados com a idade do diagnóstico, o início da restrição dietética ou a conformidade rigorosa com a dieta. Os cinco estudos que forneceram dados de precisão dos testes diagnósticos usaram diferentes pontos de corte e diferentes testes de verificação e, portanto, diferiram em suas definições de um caso positivo (evidência de nível 3b). A sensibilidade estimada foi de 100% e a especificidade de 99,9%. A taxa de falsos positivos variou de 0,0005% a 0,25%, e o VPP variou de 0% para 64,3%. AVALIAÇÃO ECONÔMICA: Dois estudos apresentaram os resultados de relações entre custos e efeitos. O estudo espanhol estimou o índice incremental de custo-efetividade em €129,46 por ano-de-vida. Entretanto na análise de sensibilidade estimou-se que a probabilidade que um programa PNTN fosse custo-efetivo era inferior a 10%, caso houvesse um limiar de disposição de pagar até €30.000 por ano-de-vida salvo. No Brasil, considerando-se a incidência de 0,01833%, em relação às 59.953 triadas, no modelo de simulação foi projetado taxas observadas de 1:59.953 ­ 1:19.984 e 1:7.994 aos 600.000 nascimentos anuais, estimando-se poder detectar 10, 30 e 80 casos, respectivamente. Assumindo o custeio para os 30 potenciais casos, e de 20 a 17 casos, que normalmente não trabalhariam, se rastreados na triagem do TNPN, poderiam passar a ganhar a mesma produtividade representando o benefício da triagem. A triagem somaria R$ 937.336,54 e poderia ser contra-balançada (na razão de 1,33) pelos valores dos benefícios. Ambos estudos possuem as mesmas limitações de qualidade que as demais evidências de efeito e segurança. DISCUSSÃO: A efetividade clínica comparativa em relação a não rastrear ou à implementação de outros programas é desconhecida. Em resumo, a evidência existente continua a ser insuficiente para estabelecer a adequação do rastreamento de recém-nascidos para rastrear galactosemia, embora benefícios para a saúde podem ser esperados se o diagnóstico e o tratamento precoce. RECOMENDAÇÃO INICIAL DA CONITEC: Os membros da CONITEC presentes na 66ª reunião no dia 10 de maio de 2018 decidiram por unanimidade recomendar de forma preliminar a não incorporação do teste de galactosemia para triagem neonatal no Programa Nacional de Triagem Neonatal ("inclusão no teste do pezinho"). Em função da insuficiência da evidência existente para estabelecer a adequação do rastreamento para galactosemia em recém-nascidos decidiu-se por unanimidade pelo envio da matéria para consulta pública com recomendação inicial desfavorável à incorporação do teste de galactosemia ao Programa Nacional de Triagem Neonatal do SUS. CONSULTA PÚBLICA: A consulta pública número 25, publicada no Diário Oficial da União de 24/05/2018, ficou aberta entre os dias 25/05/2018 e 13/06/2018. Foram recebidas 14 contribuições durante esse período. Dentre as contribuições enviadas 71% (n= 10) se referiram a contribuições de profissionais de saúde e 29% (n= 4) de outros interessados no tema. Entre as 02 contribuições (14%) que testemunharam de concordância parcial com a recomendação da CONITEC, 1 não apresentou sugestões adicionais e a outra apresentou elogios ao Alerta da ANVISA sobre a proibição de produtos diagnósticos que utilizam a enzima MutQ-GDH. Dentre as 12 contribuições que discordaram totalmente da recomendação preliminar da CONITEC, houve 5 (35%) que não apresentaram sugestões adicionais, 1 (7%) que apresentou comentários referente a outra tecnologia diversa e outras 6 tinham comentários substantivos, 4 inclusive com sugestões adicionais: duas delas contribuíram com 2 publicações anexadas, que já haviam sido consideradas no texto, bem como houve 2 citações adicionais, igualmente consideradas em uma das revisões sistemáticas abordadas no texto do Relatório Técnico. RECOMENDAÇÃO FINAL DA CONITEC: Após a avaliação das sugestões captadas na consulta pública durante a 69ª reunião, os membros presentes no Plenário da CONITEC deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação do teste de detecção da galactosemia no teste do pezinho para deficiência de galactose-1-Puridil transferase. Assinou-se o Registro de Deliberação nº 361/2018. DECISÃO: Não incorporar o procedimento de detecção da galactosemia no teste do pezinho para deficiência de galactose-1-Puridil transferase, no âmbito do Sistema Único de Saúde ­ SUS. Dada pela Portaria nº 45 de 31 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 210, de 31 de outubro de 2018, seção 1, página 40.


Subject(s)
Humans , Neonatal Screening/methods , Galactosemias , Technology Assessment, Biomedical , Health Evaluation/economics , Unified Health System , Brazil , Cost-Benefit Analysis/economics , National Health Programs
2.
Brasília; CONITEC; maio 2018. ilus, tab.
Non-conventional in Portuguese | BRISA/RedTESA | ID: biblio-997873

ABSTRACT

CONTEXTO: Proposta de incorporação do teste de G-6-PD no material colhido para o teste do pezinho do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). Entretanto, atualmente, não há um consenso universal sobre o rastreamento neonatal de G-6-PD, fundamentalmente por causa das incertezas sobre a razão entre seus riscos e benefícios. TECNOLOGIA: Rastreamento diagnóstico de glicose-6-fosfato desidrogenase (G-6-PD) em recém-nascidos, no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). PERGUNTAS: Qual é a história natural, características clínicas, incidência, morbimortalidade, qualidade de vida e tratamento disponível para a deficiência de G-6-PD? O teste de rastreamento é seguro, efetivo e eficiente o suficiente para modificar as condutas e os desfechos imediatos e em longo prazo nos pacientes diagnosticados? Caso afirmativo, a que custo para o Sistema Único de Saúde do Brasil? MÉTODOS: Realizaram-se duas buscas sistemáticas nas principais bases de dados eletrônicas (PubMed, Embase, Cochrane, etc.) para recuperar informações relevantes sobre a doença e testes de triagem para apoiar a tomada de decisões no Brasil. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS: Foram identificados 63 estudos originais: 26 abrangendo aspectos da doença e 37 sobre triagem. Todos os estudos foram de coortes retro- ou prospectivas nos quais se relatam taxas de detecção da deficiência de G-6-PD com testes diversos sem relato das condutas subsequentes ou das consequências para a saúde da população. Houve 12 estudos realizados com recém-nascidos no Brasil demonstrando uma prevalência que variou nas regiões, desde 1% no Sul até 9% na Amazônia, com diversos tipos de coleta e testes, taxas variadas de falsos positivos e sem acompanhamento dos pacientes ou relatos de desfechos. Nos estudos internacionais também não se relatou acompanhamento dos pacientes ou relatos de desfechos. Não há estudos de qualidade de vida dos pacientes. Não existem estudos comparativos adequados que permitam determinar a acurácia do teste para a deficiência de G-6-PD no PNTN, em comparação a não triagem ou a outras medidas de prevenção para mortalidade precoce (protocolos de alerta, programa de educação e triagem oportunista). AVALIAÇÃO ECONÔMICA: A avaliação econômica não foi realizada. {A inclusão de exames no programa de triagem de recém-nascidos masculinos no Líbano (com 1% de prevalência) foi considerada eficiente. DISCUSSÃO: A efetividade clínica comparativa em relação a não rastrear ou à implementação de outros programas é desconhecida. Em resumo, a evidência existente continua a ser insuficiente para estabelecer a adequação do rastreamento de recém-nascidos para a deficiência de G-6-PD, embora benefícios para a saúde possam ser esperados se o diagnóstico e o tratamento precoce da hiperbilirrubinemia (< 3 dias entre 1 a 7dias) forem alcançados. Para que o rastreamento neonatal seja implementado no Brasil, seria importante que um programa piloto fosse implementado a priori para avaliar a taxa de falsos positivos de maneira representativa, adequar a linha de cuidados e garantir que o diagnóstico precoce não seja retardado. A OMS considera importante a colaboração no campo dos programas para TN, de modo a unificar critérios, recomendações e avaliações de desempenho dos testes e dos processos assistenciais correlatos. RECOMENDAÇÃO INICIAL DA CONITEC: Os membros da CONITEC presentes no plenário em sua 66ª reunião ordinária no dia 10 de maio de 2018 emitiram recomendação inicial desfavorável à incorporação do teste de detecção da enzima G-6-PD para identificação de deficiência dessa enzima em neonatos no Programa Nacional de Triagem Neonatal do SUS ("teste do pezinho"). Essa matéria será enviada para consulta pública com recomendação inicial de não incorporação desse teste ao SUS. CONSULTA PÚBLICA: A consulta pública n° 30/2018 foi realizada entre os dias 25/05/2018 e 13/06/2018. Foram recebidas ao total 14 contribuições. Dentre as contribuições enviadas, 61% (n= 17) se referiram a contribuições de profissionais de saúde, 21% (n= 6) representações de pacientes (paciente, familiar, amigo ou cuidador de paciente) e 18% (n= 5) de outros interessados no tema. Entre as 05 contribuições (18%) com concordância total foi citado que: (i) apesar de considerar urgente a ampliação da triagem neonatal, há outras doenças que são mais indicadas antes da deficiência de G6PD como as aminoacidopatias e os defeitos de beta-oxidação; (ii) depoimento do programa de 6 anos de triagem neonatal expandido com G6PD por força de Lei, no Distrito Federal, que apesar das melhorias, usa muitos recursos e não faz diferença na clínica. Dentre as 18 contribuições (64%) que discordaram totalmente da recomendação preliminar da CONITEC, houve 5 (18%) que não apresentaram sugestões adicionais, 4 (14%) que apresentaram comentários referente a outras tecnologias diversas e outras 9 (32%) apresentaram comentários substantivos, 2 inclusive com sugestões adicionais. Nas 2 destas que contribuíram com 2 publicações anexadas, analisou-se que já haviam sido consideradas no texto desse Relatório Técnico. RECOMENDAÇÃO FINAL DA CONITEC: No dia 02 de agosto de 2018 durante a 69ª reunião ordinária da Comissão, após realizada a avaliação das sugestões, os membros do Plenário da CONITEC presentes deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação da detecção da deficiência de glicose-6-fostato desidrogenase em papel-filtro no teste do pezinho para deficiência de glicose-6-fosfato desidrogenase. Foi assinado o registro de deliberação nº 362/2018. DECISÃO: Não incorporar o procedimento de detecção da deficiência de glicose-6-fosfato desidrogenase em papel-filtro no teste do pezinho para deficiência de glicose-6-fosfato desidrogenase, no âmbito do Sistema Único de Saúde ­ SUS. Dada pela Portaria nº 44 de 31 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 210, de 31 de outubro de 2018, seção 1, página 40.


Subject(s)
Humans , Neonatal Screening/methods , Glucosephosphate Dehydrogenase/analysis , Technology Assessment, Biomedical , Health Evaluation/economics , Unified Health System , Brazil , Cost-Benefit Analysis/economics , National Health Programs
3.
San Salvador; El Salvador. Ministerio de Salud; mayo 2016. tab.
Monography in Spanish | LILACS, BRISA/RedTESA | ID: biblio-836663

ABSTRACT

Definir los medicamentos esenciales para brindar una atención de calidad a la población usuaria de los establecimientos que conforman la red del MINSAL, detallando las regulaciones necesarias para lograr un uso razonado y eficiente de los mismos. El Listado Institucional de Medicamentos Esenciales ha sido elaborado mediante un proceso técnico científico con amplia participación de los profesionales responsables en la gestión, tomando como referencia las mejores evidencias disponibles para asegurar la calidad e independencia de la información. Con la divulgación y aplicación de este listado, se pretende orientar al personal sanitario sobre las especialidades farmacéuticas que estarán disponibles en los diferentes establecimientos del MINSAL, describiendo concentración, forma farmacéutica, vía de administración, prioridad y nivel de uso, favoreciendo así el uso razonado. Se presenta la clasificación Anatómica, Terapéutica, Química (ATQ) de acuerdo con estándares internacionales. Además se presenta el Catálogo de Medicamentos con Código SINAB para los procesos de gestión administrativa del suministro.


Subject(s)
Humans , Pharmaceutical Services/supply & distribution , Drugs, Essential/classification , Delivery of Health Care , Drug and Narcotic Control , El Salvador , Health Policy , National Health Programs
4.
Brasília; CONITEC; 2015.
Non-conventional in Portuguese | LILACS, BRISA/RedTESA | ID: biblio-874980

ABSTRACT

INTRODUÇÃO: O Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN se baseia, para sua atuação, na necessidade de prosseguir e incrementar as políticas de estímulo e aprimoramento da triagem neonatal no Brasil, adotando medidas que possibilitem o avanço de sua organização e regulação. A Portaria GM/MS Nº 2.829, de 14 de dezembro de 2012, e SAS/MS Nº 1.434, de 19 de dezembro de 2012 instituíram a Fase IV do PNTN ou seja, a triagem neonatal para Hiperplasia Adrenal Congênita ­ HAC e Deficiência de Biotinidase para todos os recém-nascidos brasileiros. Um Grupo de Assessoramento Técnico para HAC foi constituído. Este grupo contou com a colaboração de especialistas renomados e experientes que propuseram a atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da HAC em recém-nascidos. A Hiperplasia Adrenal Congênita engloba um conjunto de síndromes transmitidas geneticamente por padrão autossômico recessivo, caracterizadas por diferentes deficiências enzimáticas na síntese dos esteroides adrenais. O tratamento medicamentoso tem como objetivo tanto evitar o hipercortisolismo quanto o hiperandrogenismo, ou seja, baixas doses causam hiperandrogenismo que resultará em pseudopuberdade precoce e baixa estatura. Doses elevadas causam hipercortisolismo, os quais predispõem à obesidade, hipertensão e resistência à insulina. Logo um fino ajuste da dose é necessário durante todo o seguimento da criança, até que seu desenvolvimento tenha se estabelecido. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO: Para fins de cálculo de impacto financeiro da aquisição do medicamento, deduzimos pelo cálculo de incidência (1:7500) descrito no produto do GAT HAC e no PCDT HAC do MS, de que poderemos apresentar cerca de 387 casos novos de HAC em recém-nascidos por ano no Brasil. CONCLUSÃO: Assim, diante dos fatos apresentados e dada a interferência dos demais medicamentos citados no PCDT da HAC que causam supressão no crescimento das crianças, recomenda: -A revisão do PCDT HAC considerando a necessidade de inclusão do tratamento em recém-nascidos; -A incorporação de tecnologia Hidrocortisona (cipionato ou acetato de hidrocortisona) comprimidos de 10 e de 20 mg pela CONITEC e na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ­ RENAME. DECISÃO: PORTARIA Nº 11, de 16 de março de 2015 - Torna pública a decisão de incorporar o cipionato de hidrocortisona em comprimidos de 10mg e 20mg para o tratamento da hiperplasia adrenal congênita no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.


Subject(s)
Humans , Infant, Newborn , Hydrocortisone/administration & dosage , Hydrocortisone/analogs & derivatives , Adrenal Hyperplasia, Congenital/drug therapy , National Health Programs , Unified Health System , Brazil , Cost-Benefit Analysis
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